STJ — 774786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 080057025aaef82efb8354ca75f61e0739d384cea8bf973bf2d429627c9c78c4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE CASTRO ALVES contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação do paciente a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas
obtidas mediante ingresso policial irregular em domicílio, fixação
de pena-base acima do mínimo legal, não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, e regime prisional mais gravoso. Requer
absolvição, desentranhamento das provas ou, subsidiariamente,
revisão da dosimetria e adequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é cabível como meio para discutir a nulidade das provas obtidas por
ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) verificar se há
flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal
e na não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas; (iii) avaliar a adequação do regime prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que configure constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado do STF e do STJ.
4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida quando há
fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF (Tema 280). No caso, a corte de origem
verificou que havia justa causa para a busca domiciliar, mediante
consentimento dos moradores e fundada suspeita de crime em
andamento, afastando a tese de ilegalidade das provas.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação da pena-base
acima do mínimo e o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado foram fundamentados em elementos concretos que indicam
a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de
balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e uso de veículo
para transporte de entorpecentes.
6. A modificação do regime prisional também depende da reanálise do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PROVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM
MANDADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE CASTRO ALVES contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação do paciente a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas
obtidas mediante ingresso policial irregular em domicílio, fixação
de pena-base acima do mínimo legal, não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, e regime prisional mais gravoso. Requer
absolvição, desentranhamento das provas ou, subsidiariamente,
revisão da dosimetria e adequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é cabível como meio para discutir a nulidade das provas obtidas por
ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) verificar se há
flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal
e na não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas; (iii) avaliar a adequação do regime prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que configure constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado do STF e do STJ.
4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida quando há
fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF (Tema 280). No caso, a corte de origem
verificou que havia justa causa para a busca domiciliar, mediante
consentimento dos moradores e fundada suspeita de crime em
andamento, afastando a tese de ilegalidade das provas.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação da pena-base
acima do mínimo e o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado foram fundamentados em elementos concretos que indicam
a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de
balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e uso de veículo
para transporte de entorpecentes.
6. A modificação do regime prisional também depende da reanálise do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.