STJ — 774786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 080057025aaef82efb8354ca75f61e0739d384cea8bf973bf2d429627c9c78c4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE CASTRO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial irregular em domicílio, fixação de pena-base acima do mínimo legal, não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e regime prisional mais gravoso. Requer absolvição, desentranhamento das provas ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria e adequação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível como meio para discutir a nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) avaliar a adequação do regime prisional fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (Tema 280). No caso, a corte de origem verificou que havia justa causa para a busca domiciliar, mediante consentimento dos moradores e fundada suspeita de crime em andamento, afastando a tese de ilegalidade das provas. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação da pena-base acima do mínimo e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram fundamentados em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e uso de veículo para transporte de entorpecentes. 6. A modificação do regime prisional também depende da reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PROVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE CASTRO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial irregular em domicílio, fixação de pena-base acima do mínimo legal, não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e regime prisional mais gravoso. Requer absolvição, desentranhamento das provas ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria e adequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível como meio para discutir a nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) avaliar a adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (Tema 280). No caso, a corte de origem verificou que havia justa causa para a busca domiciliar, mediante consentimento dos moradores e fundada suspeita de crime em andamento, afastando a tese de ilegalidade das provas. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação da pena-base acima do mínimo e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram fundamentados em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e uso de veículo para transporte de entorpecentes. 6. A modificação do regime prisional também depende da reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.