STJ — 918619
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9e578e3e193a1aa27ec48490cd951594b1e379ce1f5cd2a05f4dd845be1f814
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou
pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON
LUIZ DIAS LIMA. O paciente está preso preventivamente desde
9/5/2024, acusado dos crimes de furto qualificado e associação
criminosa. A defesa alega ausência de indícios de autoria e
materialidade, além da inexistência de elementos contemporâneos que
justifiquem a decretação da prisão preventiva, e requer a revogação
da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 691
do STF e autorize a concessão de habeas corpus contra decisão que
indeferiu liminarmente pedido de liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em habeas
corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus não é cabível
quando não há evidência de flagrante ilegalidade na decisão de
indeferimento de liminar, pois a matéria ainda não foi examinada no
mérito pelo tribunal de origem.
5. Não se verifica manifesta ilegalidade que autorize a superação do
óbice processual da Súmula 691 do STF, uma vez que a questão
demanda maior reflexão e prudência, devendo aguardar o julgamento
definitivo pelo tribunal de origem.
6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de assegurar
a instrução criminal e a aplicação da lei penal, além de haver
indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime,
conforme exigido pelo art. 312 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE
LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou
pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON
LUIZ DIAS LIMA. O paciente está preso preventivamente desde
9/5/2024, acusado dos crimes de furto qualificado e associação
criminosa. A defesa alega ausência de indícios de autoria e
materialidade, além da inexistência de elementos contemporâneos que
justifiquem a decretação da prisão preventiva, e requer a revogação
da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 691
do STF e autorize a concessão de habeas corpus contra decisão que
indeferiu liminarmente pedido de liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em habeas
corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus não é cabível
quando não há evidência de flagrante ilegalidade na decisão de
indeferimento de liminar, pois a matéria ainda não foi examinada no
mérito pelo tribunal de origem.
5. Não se verifica manifesta ilegalidade que autorize a superação do
óbice processual da Súmula 691 do STF, uma vez que a questão
demanda maior reflexão e prudência, devendo aguardar o julgamento
definitivo pelo tribunal de origem.
6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de assegurar
a instrução criminal e a aplicação da lei penal, além de haver
indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime,
conforme exigido pelo art. 312 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.