STJ — 836967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05af06fda3b1120617466d3b40a96b2fa09ff301f2f09088eb05b363ee627750
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no Habeas interposto pelo Ministério Público do
Estado da Bahia, contra decisão que deu provimento ao mandamus,
para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal
ilícita, bem com as delas derivadas e determinar o trancamento da
ação penal. O agravante sustenta a presença de fundadas razões para
a realização da abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal consiste em verificar se a busca pessoal
realizada pelos policiais, sem a presença de fundada suspeita, é
suficiente para declarar a ilicitude das provas obtidas e determinar
o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal só é permitida quando há fundada suspeita de que o abordado
esteja em posse de objetos ilícitos ou constitua flagrante delito.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que "meras
informações de fonte não identificada ou atitudes consideradas
suspeitas, sem elementos concretos, não satisfazem a exigência de
fundada suspeita para justificar a busca pessoal" (RHC n.
158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/4/2022).
5. No caso, a abordagem foi motivada unicamente pela "atitude
suspeita" do paciente ao avistar a guarnição policial, sem qualquer
outro elemento objetivo ou investigação prévia que pudesse
justificar a ação policial.
6. A busca pessoal realizada com base em tais parâmetros subjetivos
é ilícita, configurando nulidade da prova obtida e das provas
derivadas, como a apreensão de drogas.
7. A decisão monocrática agravada está em plena conformidade com a
jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que reconhece a
nulidade de provas obtidas em abordagens sem fundada suspeita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA
PROVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no Habeas interposto pelo Ministério Público do
Estado da Bahia, contra decisão que deu provimento ao mandamus,
para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal
ilícita, bem com as delas derivadas e determinar o trancamento da
ação penal. O agravante sustenta a presença de fundadas razões para
a realização da abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal consiste em verificar se a busca pessoal
realizada pelos policiais, sem a presença de fundada suspeita, é
suficiente para declarar a ilicitude das provas obtidas e determinar
o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal só é permitida quando há fundada suspeita de que o abordado
esteja em posse de objetos ilícitos ou constitua flagrante delito.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que "meras
informações de fonte não identificada ou atitudes consideradas
suspeitas, sem elementos concretos, não satisfazem a exigência de
fundada suspeita para justificar a busca pessoal" (RHC n.
158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/4/2022).
5. No caso, a abordagem foi motivada unicamente pela "atitude
suspeita" do paciente ao avistar a guarnição policial, sem qualquer
outro elemento objetivo ou investigação prévia que pudesse
justificar a ação policial.
6. A busca pessoal realizada com base em tais parâmetros subjetivos
é ilícita, configurando nulidade da prova obtida e das provas
derivadas, como a apreensão de drogas.
7. A decisão monocrática agravada está em plena conformidade com a
jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que reconhece a
nulidade de provas obtidas em abordagens sem fundada suspeita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.