STJ — 855672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e96578513df6b75cf46417a75936886468697d0406dae71eb9934a65f1e815bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício em
favor de Elias Rodrigues Batista dos Santos, reconhecendo a nulidade
da prova decorrente de busca pessoal realizada por agentes de
segurança privada e absolvendo o paciente do crime de tráfico de
drogas
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
por agentes de segurança privada pode ser considerada válida para
fins de condenação; (ii) se a nulidade da prova decorrente dessa
busca justifica a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal conferem às
autoridades policiais e seus agentes a competência para a realização
de busca pessoal, sendo vedado a terceiros, como seguranças
privados, realizar tais atos, salvo em situações excepcionais.
4. No presente caso, a revista pessoal foi realizada por agentes de
segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que
não possuem atribuição legal para efetuar buscas em situações como a
descrita.
5. A busca pessoal foi realizada sem autorização judicial e sem a
presença de fundada suspeita, o que caracteriza flagrante
ilegalidade e impõe o reconhecimento da ilicitude da prova, conforme
art. 157, § 1º, do CPP.
6. Reconhecida a ilicitude da prova e suas derivadas, impõe-se a
absolvição do réu nos termos do art. 386, II, do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR
AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE
DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício em
favor de Elias Rodrigues Batista dos Santos, reconhecendo a nulidade
da prova decorrente de busca pessoal realizada por agentes de
segurança privada e absolvendo o paciente do crime de tráfico de
drogas
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
por agentes de segurança privada pode ser considerada válida para
fins de condenação; (ii) se a nulidade da prova decorrente dessa
busca justifica a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal conferem às
autoridades policiais e seus agentes a competência para a realização
de busca pessoal, sendo vedado a terceiros, como seguranças
privados, realizar tais atos, salvo em situações excepcionais.
4. No presente caso, a revista pessoal foi realizada por agentes de
segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que
não possuem atribuição legal para efetuar buscas em situações como a
descrita.
5. A busca pessoal foi realizada sem autorização judicial e sem a
presença de fundada suspeita, o que caracteriza flagrante
ilegalidade e impõe o reconhecimento da ilicitude da prova, conforme
art. 157, § 1º, do CPP.
6. Reconhecida a ilicitude da prova e suas derivadas, impõe-se a
absolvição do réu nos termos do art. 386, II, do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.