STJ — 806819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce4b70d6a9c34a3bd04cba68e21fe781e59a631b54df366beaae643fbf86c35
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
habeas corpus impetrado em favor de T.M., condenado por estupro de
vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa alegou
nulidade da citação realizada por WhatsApp durante a pandemia, sem
observância das formalidades do Código de Processo Penal, e requereu
a nulidade do processo a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp,
realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais
penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii)
se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por
meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que
assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no
caso, com a confirmação do número de telefone, a resposta do réu e o
seu pedido para ser representado pela Defensoria Pública. A citação
foi realizada de acordo com as normas excepcionais vigentes durante
a pandemia (AgRg no HC nº 685.286/PR).
4. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas
de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi
comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve
ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela
Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes.
5. A jurisprudência do STJ admite a citação por meios eletrônicos em
situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, desde que não
haja prejuízo à defesa e o ato atinja sua finalidade de dar ciência
ao réu (AgRg no REsp nº 2.089.247/PR).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CITAÇÃO POR WHATSAPP DURANTE A PANDEMIA.
VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
habeas corpus impetrado em favor de T.M., condenado por estupro de
vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa alegou
nulidade da citação realizada por WhatsApp durante a pandemia, sem
observância das formalidades do Código de Processo Penal, e requereu
a nulidade do processo a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp,
realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais
penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii)
se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por
meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que
assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no
caso, com a confirmação do número de telefone, a resposta do réu e o
seu pedido para ser representado pela Defensoria Pública. A citação
foi realizada de acordo com as normas excepcionais vigentes durante
a pandemia (AgRg no HC nº 685.286/PR).
4. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas
de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi
comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve
ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela
Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes.
5. A jurisprudência do STJ admite a citação por meios eletrônicos em
situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, desde que não
haja prejuízo à defesa e o ato atinja sua finalidade de dar ciência
ao réu (AgRg no REsp nº 2.089.247/PR).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.