STJ — 937157
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbf259ce3b22ccb1b997a24757fad405141812259fb6a562462b54de8c2e3dda
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por D.V.S.G.O. contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu
favor. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da
cadeia de custódia, além de questionar o uso de provas do inquérito
policial não confirmadas em juízo. Sustenta ainda a inadequação da
medida socioeducativa de internação, em razão da condição de saúde
mental do adolescente e relatórios técnicos que recomendam medida
menos gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do reconhecimento
pessoal e da quebra da cadeia de custódia, com alegação de indução
durante o reconhecimento do adolescente e contaminação das provas;
(ii) a substituição da medida socioeducativa de internação por
medida em meio aberto, considerando a saúde mental do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. O reconhecimento pessoal foi validado, pois corroborado por
outras provas produzidas em juízo, afastando a alegação de nulidade.
O acórdão de origem concluiu que a formalidade do reconhecimento
não prejudicou a robustez do conjunto probatório.
6. Não se constata violação à cadeia de custódia, pois o objeto
questionado (camiseta) não é considerado vestígio nos termos do CPP,
e sua preservação formal não é imprescindível à validade da prova.
7. A medida de internação foi aplicada de forma adequada,
considerando a gravidade dos atos infracionais e a necessidade de
uma intervenção pedagógica mais rigorosa, conforme preconizado pelo
ECA, especialmente em atos praticados com violência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA
NULIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONDIÇÃO DE SAÚDE
MENTAL DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por D.V.S.G.O. contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu
favor. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da
cadeia de custódia, além de questionar o uso de provas do inquérito
policial não confirmadas em juízo. Sustenta ainda a inadequação da
medida socioeducativa de internação, em razão da condição de saúde
mental do adolescente e relatórios técnicos que recomendam medida
menos gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do reconhecimento
pessoal e da quebra da cadeia de custódia, com alegação de indução
durante o reconhecimento do adolescente e contaminação das provas;
(ii) a substituição da medida socioeducativa de internação por
medida em meio aberto, considerando a saúde mental do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. O reconhecimento pessoal foi validado, pois corroborado por
outras provas produzidas em juízo, afastando a alegação de nulidade.
O acórdão de origem concluiu que a formalidade do reconhecimento
não prejudicou a robustez do conjunto probatório.
6. Não se constata violação à cadeia de custódia, pois o objeto
questionado (camiseta) não é considerado vestígio nos termos do CPP,
e sua preservação formal não é imprescindível à validade da prova.
7. A medida de internação foi aplicada de forma adequada,
considerando a gravidade dos atos infracionais e a necessidade de
uma intervenção pedagógica mais rigorosa, conforme preconizado pelo
ECA, especialmente em atos praticados com violência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.