STJ — 854885
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO COM NOVOS FUNDAMENTOS.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR REAPRECIADOS NA PRONÚNCIA. EXCESSO
DE PRAZO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado o habeas corpus, diante da superveniência de
sentença de pronúncia, mantendo a prisão preventiva do paciente
pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência
da sentença de pronúncia prejudica a alegação de excesso de prazo na
instrução; (ii) examinar se a manutenção da prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de pronúncia afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme
entendimento consolidado nas Súmulas 21 e 52 do STJ.
4. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia está
devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, considerando a gravidade dos crimes, o modus operandi e a
periculosidade do paciente.
5. As instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar é
necessária, uma vez que o paciente permaneceu preso durante toda a
instrução e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que
justifique sua liberdade.
6. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo regimental
impede a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.