STJ — 2074015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fcdb8b03bdff4182dfe5bace123a435c0424a40f26c4c13059397a41a780a9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO RECURSAL ANALISADO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  2. Mesmo que superado tal óbice, o ora agravante impetrou o HC n. 677.839/SP, no qual foi suscitada a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, questões expostas no presente recurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido. Assim, mesmo que conhecido, o recurso estaria prejudicado.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO RECURSAL ANALISADO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Mesmo que superado tal óbice, o ora agravante impetrou o HC n. 677.839/SP, no qual foi suscitada a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, questões expostas no presente recurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido. Assim, mesmo que conhecido, o recurso estaria prejudicado. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.