STJ — 841845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e7ccb4ed0423025de693db17de3e7096790a9cc5a71063048de6c9343ca27ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado. Alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, baseadas em denúncia anônima, e pedido de desclassificação para porte de drogas para uso pessoal. Requerimento de regime inicial mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade das provas obtidas e na adequação da condenação por tráfico de drogas, bem como na possibilidade de desclassificação para uso de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ restringe o habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via própria. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 5. "[...] ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados" (AgRg no HC 710.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). 6. A análise do pleito absolutório requer reexame de provas, incompatível com os limites do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado. Alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, baseadas em denúncia anônima, e pedido de desclassificação para porte de drogas para uso pessoal. Requerimento de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade das provas obtidas e na adequação da condenação por tráfico de drogas, bem como na possibilidade de desclassificação para uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ restringe o habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via própria. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 5. "[...] ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados" (AgRg no HC 710.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). 6. A análise do pleito absolutório requer reexame de provas, incompatível com os limites do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.