STJ — 841845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e7ccb4ed0423025de693db17de3e7096790a9cc5a71063048de6c9343ca27ae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado.
Alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, baseadas em
denúncia anônima, e pedido de desclassificação para porte de drogas
para uso pessoal. Requerimento de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade das
provas obtidas e na adequação da condenação por tráfico de drogas,
bem como na possibilidade de desclassificação para uso de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ restringe o habeas corpus quando o ato
ilegal é passível de impugnação por via própria.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
5. "[...] ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória
nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração
de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados" (AgRg no HC
710.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
6. A análise do pleito absolutório requer reexame de provas,
incompatível com os limites do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado.
Alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, baseadas em
denúncia anônima, e pedido de desclassificação para porte de drogas
para uso pessoal. Requerimento de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade das
provas obtidas e na adequação da condenação por tráfico de drogas,
bem como na possibilidade de desclassificação para uso de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ restringe o habeas corpus quando o ato
ilegal é passível de impugnação por via própria.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
5. "[...] ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória
nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração
de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados" (AgRg no HC
710.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
6. A análise do pleito absolutório requer reexame de provas,
incompatível com os limites do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.