STJ — 937949

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc62b59dd233760d43690236da718783b77f9d8db7d53ac8ea8c34f0d0dd961

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que validou o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial. O recorrente pleiteia a nulidade das provas obtidas no interior da residência, alegando violação do direito à inviolabilidade do domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial viola o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as provas obtidas na residência do recorrente, sem mandado judicial, devem ser anuladas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa, especialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No caso, após notícia anônima de que o veículo Nissan/Versa de placa FSE-3B65 fazia transporte de drogas, guardas municipais visualizaram os denunciados YURI e LEONARDO LIMA em atitude suspeita, próximo do referido veículo, no local dos fatos, ocasião em que eles, ao avistarem a viatura, tentaram se evadir de carro, porém, foram capturados. Na mesma ocasião também foram abordados e capturados os denunciados LEONARDO CARLOS e LEANDRO. No momento da abordagem aos veículos, na via pública, o paciente saiu do interior de sua casa situada no local e, ao perceber a presença dos guardas municipais, voltou correndo para o interior do imóvel. Em busca domiciliar, foram encontradas mais 148 tijolos de maconha, semelhantes aos encontrados nos veículos abordados, e mais uma balança de precisão. 5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES QUE CARACTERIZAM JUSTA CAUSA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que validou o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial. O recorrente pleiteia a nulidade das provas obtidas no interior da residência, alegando violação do direito à inviolabilidade do domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial viola o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as provas obtidas na residência do recorrente, sem mandado judicial, devem ser anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa, especialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No caso, após notícia anônima de que o veículo Nissan/Versa de placa FSE-3B65 fazia transporte de drogas, guardas municipais visualizaram os denunciados YURI e LEONARDO LIMA em atitude suspeita, próximo do referido veículo, no local dos fatos, ocasião em que eles, ao avistarem a viatura, tentaram se evadir de carro, porém, foram capturados. Na mesma ocasião também foram abordados e capturados os denunciados LEONARDO CARLOS e LEANDRO. No momento da abordagem aos veículos, na via pública, o paciente saiu do interior de sua casa situada no local e, ao perceber a presença dos guardas municipais, voltou correndo para o interior do imóvel. Em busca domiciliar, foram encontradas mais 148 tijolos de maconha, semelhantes aos encontrados nos veículos abordados, e mais uma balança de precisão. 5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.