STJ — 937278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97aae3185e3f72ea937823cd70b59e536c2c7b2b88b16f19ab61b60b34ca1897
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante interpõe agravo regimental contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, alegando ausência de apreciação de
matérias no acórdão impugnado, já enfrentadas em outro habeas
corpus. Requer reconsideração da decisão ou provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da
decisão recorrida, sendo conhecido.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, pois as matérias deduzidas não foram apreciadas no
acórdão impugnado.
5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante interpõe agravo regimental contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, alegando ausência de apreciação de
matérias no acórdão impugnado, já enfrentadas em outro habeas
corpus. Requer reconsideração da decisão ou provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da
decisão recorrida, sendo conhecido.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, pois as matérias deduzidas não foram apreciadas no
acórdão impugnado.
5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.