STJ — 937278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97aae3185e3f72ea937823cd70b59e536c2c7b2b88b16f19ab61b60b34ca1897

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravante interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de apreciação de matérias no acórdão impugnado, já enfrentadas em outro habeas corpus. Requer reconsideração da decisão ou provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, pois as matérias deduzidas não foram apreciadas no acórdão impugnado. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de apreciação de matérias no acórdão impugnado, já enfrentadas em outro habeas corpus. Requer reconsideração da decisão ou provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, pois as matérias deduzidas não foram apreciadas no acórdão impugnado. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.