STJ — 747449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb95318521007c859ea9fb05d03f0b39030ceff94fc53654bf0c0a12ff6ea70a

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. "CONFISSÃO" EXTRA-JUDICIAL. DIREITO DE PERMANECER EM SELÊNCIA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 5 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 1 ano e 8 meses, com substituição por penas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade da condenação por confissão informal sem advertência do direito ao silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na alegação de nulidade da condenação por confissão informal sem advertência do direito ao silêncio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A confissão informal no momento da abordagem policial não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, pois quando da abordagem policial, o acusado admitiu a posse e venda das drogas apreendidas. Contudo, quando interrogado pela autoridade policial, restou ressalvado ao investigado o seu direito de permanecer em silêncio, tendo ele, inclusive, o exercido. Portanto, não há nenhuma nulidade, e a defesa técnica não comprovou nenhum prejuízo em relação à suposta confissão perante os policiais, aliás o paciente encontrava-se em situação de flagrante direto. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.