STJ — 747449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb95318521007c859ea9fb05d03f0b39030ceff94fc53654bf0c0a12ff6ea70a
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. "CONFISSÃO" EXTRA-JUDICIAL. DIREITO DE
PERMANECER EM SELÊNCIA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso especial. O paciente foi
condenado por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 5
anos de reclusão, posteriormente reduzida para 1 ano e 8 meses, com
substituição por penas restritivas de direitos. A defesa alega
nulidade da condenação por confissão informal sem advertência do
direito ao silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e na alegação de
nulidade da condenação por confissão informal sem advertência do
direito ao silêncio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A confissão informal no momento da abordagem policial não gera
nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o
que não foi comprovado pela defesa.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, pois quando da abordagem policial, o acusado
admitiu a posse e venda das drogas apreendidas. Contudo, quando
interrogado pela autoridade policial, restou ressalvado ao
investigado o seu direito de permanecer em silêncio, tendo ele,
inclusive, o exercido. Portanto, não há nenhuma nulidade, e a defesa
técnica não comprovou nenhum prejuízo em relação à suposta
confissão perante os policiais, aliás o paciente encontrava-se em
situação de flagrante direto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.