STJ — 775300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f79465ef8c7896b158d71a0fac07cf8e712cfc7d62caa2ad2eeb794e045db0b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de WYLLIAN DE SOUZA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que não conheceu de revisão criminal. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta que a revisão criminal é cabível, alegando a ilegalidade do acórdão por violar o art. 621, I, do CPP, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a incidência da minorante por entender caracterizada a dedicação do paciente à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A decisão que afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está baseada em elementos concretos, como a apreensão de balanças de precisão, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e o uso de veículo para transporte de entorpecentes, que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que inviabiliza a concessão da benesse. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modificação do entendimento acerca da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WYLLIAN DE SOUZA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que não conheceu de revisão criminal. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta que a revisão criminal é cabível, alegando a ilegalidade do acórdão por violar o art. 621, I, do CPP, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a incidência da minorante por entender caracterizada a dedicação do paciente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A decisão que afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está baseada em elementos concretos, como a apreensão de balanças de precisão, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e o uso de veículo para transporte de entorpecentes, que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que inviabiliza a concessão da benesse. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modificação do entendimento acerca da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.