STJ — 937021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3577355f0127b54343ed1d54fe8fc004d93f3911f0df0179070670837d2d84ac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Condenações anteriores transitadas em julgado podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP. 6. A reanálise das frações utilizadas na dosimetria demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Condenações anteriores transitadas em julgado podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP. 6. A reanálise das frações utilizadas na dosimetria demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.