O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. A defesa alega nulidades no processo e
equívocos na dosimetria da pena, requerendo a anulação da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
diante de alegações de nulidades e equívocos na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recursos
próprios ou revisão criminal, exceto em casos excepcionais onde há
flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou
nulidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial, como ausência de
filmagem por câmeras corporais, não afetam a validade da
condenação, desde que existam outras provas regularmente colhidas.
6. A alegada ausência de audiência de custódia não gera nulidade
quando o processo seguiu contraditório e ampla defesa.
7. A análise de insuficiência probatória não pode ser feita em
habeas corpus, pois demanda dilação probatória incompatível com os
limites dessa via processual.
8. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
pois demonstra dedicação à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. A defesa alega nulidades no processo e
equívocos na dosimetria da pena, requerendo a anulação da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
diante de alegações de nulidades e equívocos na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recursos
próprios ou revisão criminal, exceto em casos excepcionais onde há
flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou
nulidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial, como ausência de
filmagem por câmeras corporais, não afetam a validade da
condenação, desde que existam outras provas regularmente colhidas.
6. A alegada ausência de audiência de custódia não gera nulidade
quando o processo seguiu contraditório e ampla defesa.
7. A análise de insuficiência probatória não pode ser feita em
habeas corpus, pois demanda dilação probatória incompatível com os
limites dessa via processual.
8. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
pois demonstra dedicação à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.