STJ — 941342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c87a5746130b2d186fff6b22a0cd6990a789acb8063ee3b1e83f9f69f40a8290

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL ILICITA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, bem como a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é via adequada para exame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca pessoal foi considerada ilícita por falta de justa causa objetiva, baseando-se apenas em denúncia anônima e comportamento nervoso do paciente.
  2. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo6. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL ILICITA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, bem como a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é via adequada para exame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal foi considerada ilícita por falta de justa causa objetiva, baseando-se apenas em denúncia anônima e comportamento nervoso do paciente. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo6. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.