STJ — 907795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5159f348179aa4b80b566937a77d314e7ed6396146fae904ea50a5a476854d58
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 691 do STF: 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'.
- Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com organização criminosa.
- Agravo regimental prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO
STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: 'Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar'.
2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus"
impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise
do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se
justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do
contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com
organização criminosa.
4. Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.