STJ — 774034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0d8a5141a3aece4281bb21271b92576cf66a60d5d75efdd652a1d23ce1e97d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889360
Número de registro na fonte
202203079625
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 774034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0d8a5141a3aece4281bb21271b92576cf66a60d5d75efdd652a1d23ce1e97d6. SHA-256 do comentário: fd6622fb6af1f0b1376f5002db7918c5b5e14a154c5dbacb408f4af0b49ee0ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c0d8a5141a3aece4281bb21271b92576cf66a60d5d75efdd652a1d23ce1e97d6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013). A defesa pleiteia a absolvição do crime de organização criminosa, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais: (i) se há justa causa para a condenação por organização criminosa, considerando os elementos probatórios apresentados; e (ii) se a paciente tem direito ao estabelecimento da pena-base no mínimo legal e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; ((iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena em razão da participação de menor de idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de absolvição do crime de organização criminosa e a pretensão de revisão da dosimetria exigem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgRg no HC 820.758/RJ). 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação da paciente, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e conversas obtidas via aplicativos de mensagens, que indicam sua vinculação a facção criminosa, além de seu envolvimento no tráfico de drogas. A pena-base foi devidamente fundamentada e a aplicação do tráfico privilegiado foi afastada pela existência de condenação concomitante por organização criminosa, o que impede o benefício da redutora, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A causa de aumento de pena relacionada à participação de menor foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada a participação do adolescente no contexto dos crimes cometidos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013). A defesa pleiteia a absolvição do crime de organização criminosa, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais: (i) se há justa causa para a condenação por organização criminosa, considerando os elementos probatórios apresentados; e (ii) se a paciente tem direito ao estabelecimento da pena-base no mínimo legal e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; ((iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena em razão da participação de menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de absolvição do crime de organização criminosa e a pretensão de revisão da dosimetria exigem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgRg no HC 820.758/RJ). 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação da paciente, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e conversas obtidas via aplicativos de mensagens, que indicam sua vinculação a facção criminosa, além de seu envolvimento no tráfico de drogas. A pena-base foi devidamente fundamentada e a aplicação do tráfico privilegiado foi afastada pela existência de condenação concomitante por organização criminosa, o que impede o benefício da redutora, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A causa de aumento de pena relacionada à participação de menor foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada a participação do adolescente no contexto dos crimes cometidos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.