Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE SEMIABERTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2.º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, em entendimento consolidado…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL
INICIAL. MODALIDADE SEMIABERTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA
DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2.º,
DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta
Corte, em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados
fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena. Precedentes.
- Embora a quantidade da pena corporal definitiva recomende o regime
prisional inicial aberto, tanto a presença de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), quanto a da circunstância
agravante da reincidência autorizam o agravamento do regime
carcerário para a modalidade inicialmente semiaberta, nos termos do
art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. Essa motivação autorizaria
a manutenção de regime prisional inicial mais gravoso do que o
recomendado pelo quantum da reprimenda final, ainda que se
procedesse à detração do tempo descontado pelo condenado em prisão
cautelar, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo
Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.