STJ — 863686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f0a37b7d24c1d3ff91f61740836f2b7ca1ebb02fb80f1c3c1806a381fbde25
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal
e estupro de vulnerável tentado, questionando o aumento da pena-base
do primeiro delito e aplicação de agravante prevista no art. 61,
inc. II, f, do CP, em relação ao segundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não há desproporção no aumento da pena-base da condenação por
lesão corporal, uma vez que há motivação particularizada, em
obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ex vi do art. 59 do CP.
5. Correta a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II,
f, do CP, em relação ao crime de estupro de vulnerável, uma vez que
restou devidamente demonstrado pelas instâncias ordinárias que o
delito foi cometido em situação na qual o paciente se valeu de
relação de hospitalidade, porquanto mantinha relacionamento amoroso
com a genitora da vítima do estupro de vulnerável. Ademais, o
patamar de aumento observou a recomendação deste Tribunal no sentido
de que a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, em
regra, deve observar o patamar de 1/6. Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO E LESÃO
CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. RELAÇÃO DE
HOSPITALIDADE CONFIGURADA, INCIDÊNCIA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal
e estupro de vulnerável tentado, questionando o aumento da pena-base
do primeiro delito e aplicação de agravante prevista no art. 61,
inc. II, f, do CP, em relação ao segundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não há desproporção no aumento da pena-base da condenação por
lesão corporal, uma vez que há motivação particularizada, em
obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ex vi do art. 59 do CP.
5. Correta a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II,
f, do CP, em relação ao crime de estupro de vulnerável, uma vez que
restou devidamente demonstrado pelas instâncias ordinárias que o
delito foi cometido em situação na qual o paciente se valeu de
relação de hospitalidade, porquanto mantinha relacionamento amoroso
com a genitora da vítima do estupro de vulnerável. Ademais, o
patamar de aumento observou a recomendação deste Tribunal no sentido
de que a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, em
regra, deve observar o patamar de 1/6. Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.