STJ — 871032

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61bfc1ed1ebe4abaaeb3a66e1db2951bb87aeb2abe6dfd88391e193da0263e8

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação por crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia infanto-juvenil, com base em provas obtidas a partir do acesso a dados de celular que foi esquecido em um posto de saúde e posteriormente acessado, por não existir senha de acesso, por enfermeiras sem prévia autorização judicial. Além disso, foi alegado erro na dosimetria da pena. 2. A defesa alega ilicitude das provas, pois o acesso ao celular teria ocorrido de forma ilegal, e questiona, subsidiariamente, a dosimetria da pena aplicada.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se o acesso aos dados do celular, encontrado em local público sem proteção de senha, configura violação à expectativa de privacidade e ilicitude da prova; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena aplicada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O acesso ao celular, que foi esquecido em local público, sem medidas de proteção à privacidade e com conteúdo visível já na tela de bloqueio, não configura violação à expectativa de privacidade, sendo legal a utilização das provas obtidas. 6. Além disso, o consentimento do paciente para o acesso aos dados do celular foi verificado pelos agentes policiais, reforçando a licitude da prova. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que justificaram a exasperação da pena, não se verificando qualquer erro ou ilegalidade manifesta que justifique a sua revisão. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ENORME QUANTIDADE DE FOTOS E VÍDEOS (480 ARQUIVOS ARMAZENADOS E COMPARTILHAMENTO DE, PELO MENOS, 65 VÍDEOS E 2 FOTOS), INCLUSIVE COM MÍDIAS DE ATIVIDADES SEXUAIS EXPLÍCITAS ENTRE ADOLESCENTES, CRIANÇAS E CENAS COM PRÁTICA DE COITO ANAL E SEXO ORAL DE ADULTOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA OBTIDA EM CELULAR ESQUECIDO EM LOCAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO APARELHO. EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação por crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia infanto-juvenil, com base em provas obtidas a partir do acesso a dados de celular que foi esquecido em um posto de saúde e posteriormente acessado, por não existir senha de acesso, por enfermeiras sem prévia autorização judicial. Além disso, foi alegado erro na dosimetria da pena. 2. A defesa alega ilicitude das provas, pois o acesso ao celular teria ocorrido de forma ilegal, e questiona, subsidiariamente, a dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se o acesso aos dados do celular, encontrado em local público sem proteção de senha, configura violação à expectativa de privacidade e ilicitude da prova; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O acesso ao celular, que foi esquecido em local público, sem medidas de proteção à privacidade e com conteúdo visível já na tela de bloqueio, não configura violação à expectativa de privacidade, sendo legal a utilização das provas obtidas. 6. Além disso, o consentimento do paciente para o acesso aos dados do celular foi verificado pelos agentes policiais, reforçando a licitude da prova. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que justificaram a exasperação da pena, não se verificando qualquer erro ou ilegalidade manifesta que justifique a sua revisão. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.