STJ — 889843

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92a5ae2924ba3b44c81207ddac613e4e5f9490aa6683d645e556c959a78e505f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por integrar organização criminosa e praticar furtos qualificados, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente. 4. A manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de inocência, conforme jurisprudência do STJ, sendo justificada pela continuidade das circunstâncias que motivaram a decretação inicial. 5. As informações prestadas pela origem e o conteúdo dos autos demonstram que o paciente foi condenado em primeira instância, estando a ação penal em grau recursal no TJSP, por ter constituído uma organização criminosa voltada à subtração de cargas. 6. A alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está prejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e está em regular processamento. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CARGA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por integrar organização criminosa e praticar furtos qualificados, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente. 4. A manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de inocência, conforme jurisprudência do STJ, sendo justificada pela continuidade das circunstâncias que motivaram a decretação inicial. 5. As informações prestadas pela origem e o conteúdo dos autos demonstram que o paciente foi condenado em primeira instância, estando a ação penal em grau recursal no TJSP, por ter constituído uma organização criminosa voltada à subtração de cargas. 6. A alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está prejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e está em regular processamento. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.