STJ — 1955629

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c85bdddc75b92c5236ca6fd47a66de0b0aaffb2b1544f866bb2c788fa877a270

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSENTES VÍCIOS FORMAIS. ACÓRDÃO QUE ASSEVERA A PRESENÇA DE PROVAS, EXPOSTAS AO CONTRADITÓRIO, APTAS A RESPALDAR A PRONÚNCIA. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. Não tendo sido analisada pela Corte de origem a alegação de afronta ao art. 8º, da Lei n. 9.269/1996, e aos arts. 74, §1º e 564, I, ambos do Código de Processo Penal, a despeito da oposição de embargos de declaração, deveria ter sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, sem o que, aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. No contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica. 4. A inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, foram descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além disso, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 5. A Corte de origem concluiu pela presença de elementos de prova, expostos ao contraditório, suficientes a respaldar a pronúncia sem demonstração de prejuízo para o exercício da defesa. Para infirmar o estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, não se prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 6. A manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras. 7. A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Destarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria aptos a autorizar a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri, nos termos da pronúncia. Incidência da vedação prescrita pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.