STJ — 1955629
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSENTES VÍCIOS FORMAIS.
ACÓRDÃO QUE ASSEVERA A PRESENÇA DE PROVAS, EXPOSTAS AO
CONTRADITÓRIO, APTAS A RESPALDAR A PRONÚNCIA. NÃO COMPROVADO EFETIVO
PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial,
conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é
possível interpretação extensiva do Regimento Interno para
monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão
contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
3. Não tendo sido analisada pela Corte de origem a alegação de
afronta ao art. 8º, da Lei n. 9.269/1996, e aos arts. 74, §1º e
564, I, ambos do Código de Processo Penal, a despeito da oposição de
embargos de declaração, deveria ter sido arguida ofensa ao art. 619
do CPP, sem o que, aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. No
contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de
Justiça em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica.
4. A inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, foram
descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias
necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o
exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além
disso, é firme o entendimento desta Corte Superior de
Justiça de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a
análise da tese de inépcia da denúncia.
5. A Corte de origem concluiu pela presença de elementos de prova,
expostos ao contraditório, suficientes a respaldar a
pronúncia sem demonstração de prejuízo para o exercício da defesa.
Para infirmar o estabelecido pelas instâncias ordinárias, como
pretende a parte agravante, não se prescinde do revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência
inviável em sede especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta
Corte.
6. A manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de
pronúncia está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos
autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência das
qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão
por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua
apreciação. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir
eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este
decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras.
7. A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não
pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as
instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos
autos. Destarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir
nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base
no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de
prova da materialidade e de indícios de autoria aptos a
autorizar a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri, nos
termos da pronúncia. Incidência da vedação prescrita pela Súmula
7/STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.