STJ — 816289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b32bd8db478830b9a5bf5042f006b664c526e6176d474077ce6e823755a48cd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação
por crimes de furto, sob o argumento de excesso na exasperação da
pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;
(ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena,
apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a
orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas
corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal,
ressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade
que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a
concessão da ordem de ofício.
4. No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base,
em razão da negativação da culpabilidade, porquanto o réu praticou
em delito enquanto usufruía de liberdade provisória referente a um
processo de estelionato, e para satisfazer o seu vício em droga,
além dos maus antecedentes, sendo uma das condenações utilizada na
segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da agravante da
reincidência, enquanto a outra foi considerada na primeira fase.
Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no
presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da
proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias.
6. Quanto ao regime prisional, "a despeito do estabelecimento de
sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é
reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do
cumprimento da pena foi devidamente fundamentado" (AgRg no HC n.
722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
IV. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação
por crimes de furto, sob o argumento de excesso na exasperação da
pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;
(ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena,
apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a
orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas
corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal,
ressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade
que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a
concessão da ordem de ofício.
4. No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base,
em razão da negativação da culpabilidade, porquanto o réu praticou
em delito enquanto usufruía de liberdade provisória referente a um
processo de estelionato, e para satisfazer o seu vício em droga,
além dos maus antecedentes, sendo uma das condenações utilizada na
segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da agravante da
reincidência, enquanto a outra foi considerada na primeira fase.
Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no
presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da
proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias.
6. Quanto ao regime prisional, "a despeito do estabelecimento de
sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é
reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do
cumprimento da pena foi devidamente fundamentado" (AgRg no HC n.
722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
IV. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.