STJ — 2128400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3c71ea826c64081adbbd46a4feb8ab147e7b475cb3384ff389c26f87cd3a8b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA SUA VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante retirou o seu órgão genital para fora, o mostrou para a vítima e ejaculou na face do menor. Assim, não há de se falar em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. 1.1. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 1.2. Neste ponto, cumpre salientar que o entendimento deste Sodalício acerca da questão está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
  2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA SUA VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante retirou o seu órgão genital para fora, o mostrou para a vítima e ejaculou na face do menor. Assim, não há de se falar em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. 1.1. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 1.2. Neste ponto, cumpre salientar que o entendimento deste Sodalício acerca da questão está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.