STJ — 874868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 446ca092b9517231805d34e8fb41136782b59d73d1992c16bbb9b013312dcc79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 6
anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 600
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa
alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial
e sem consentimento, além de violação ao direito constitucional do
silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve
ilegalidade na busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou
consentimento válido; e (ii) se o direito ao silêncio do réu foi
violado durante a prisão e o interrogatório, comprometendo a
validade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o
Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que
justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando
situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão
Geral, RE n. 603.616/RO).
4. O Tribunal de origem afirmou que os policiais foram autorizados a
ingressar no imóvel por outros moradores e que o paciente foi
surpreendido em flagrante, no quintal de sua residência, tentando
dispensar drogas. As circunstâncias justificam o ingresso, não
havendo violação à inviolabilidade do domicílio.
5. Quanto à alegação de ofensa ao direito ao silêncio, o Tribunal de
origem considerou que o direito foi respeitado, uma vez que o
paciente estava acompanhado de advogada e poderia ter optado por
permanecer em silêncio, como fez uma das corrés. A defesa não
conseguiu demonstrar prejuízo decorrente dessa suposta violação.
6. Em sede de habeas corpus, não é cabível reexaminar os elementos
de prova ou rever a valoração fática realizada pelas instâncias
ordinárias, a menos que seja evidenciada flagrante ilegalidade, o
que não ocorre no caso.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE
DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 6
anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 600
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa
alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial
e sem consentimento, além de violação ao direito constitucional do
silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve
ilegalidade na busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou
consentimento válido; e (ii) se o direito ao silêncio do réu foi
violado durante a prisão e o interrogatório, comprometendo a
validade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o
Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que
justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando
situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão
Geral, RE n. 603.616/RO).
4. O Tribunal de origem afirmou que os policiais foram autorizados a
ingressar no imóvel por outros moradores e que o paciente foi
surpreendido em flagrante, no quintal de sua residência, tentando
dispensar drogas. As circunstâncias justificam o ingresso, não
havendo violação à inviolabilidade do domicílio.
5. Quanto à alegação de ofensa ao direito ao silêncio, o Tribunal de
origem considerou que o direito foi respeitado, uma vez que o
paciente estava acompanhado de advogada e poderia ter optado por
permanecer em silêncio, como fez uma das corrés. A defesa não
conseguiu demonstrar prejuízo decorrente dessa suposta violação.
6. Em sede de habeas corpus, não é cabível reexaminar os elementos
de prova ou rever a valoração fática realizada pelas instâncias
ordinárias, a menos que seja evidenciada flagrante ilegalidade, o
que não ocorre no caso.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.