STJ — 811625

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bbeaeae4fc25ac8a3f653516e6f2df3b9b6c5a88c284804c8acf517f6c31595

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, referente à colaboração premiada em crime de tráfico de drogas. O impetrante já havia submetido pedido idêntico em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), cujo mérito foi apreciado e rejeitado pela Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: a verificação da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, à luz das provas constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já examinado no âmbito do Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), no qual foi decidido que a confissão do réu não contribuiu de maneira eficaz para a identificação de comparsas ou desarticulação de organização criminosa, sendo, portanto, inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006. 4. A análise dos fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que o acusado apenas confessou os fatos narrados na denúncia, sem fornecer informações capazes de auxiliar a persecução penal de outros envolvidos, o que não caracteriza a colaboração premiada. 5. Sendo assim, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus ou a aplicação de redutora. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFICAZ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, referente à colaboração premiada em crime de tráfico de drogas. O impetrante já havia submetido pedido idêntico em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), cujo mérito foi apreciado e rejeitado pela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: a verificação da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, à luz das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já examinado no âmbito do Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), no qual foi decidido que a confissão do réu não contribuiu de maneira eficaz para a identificação de comparsas ou desarticulação de organização criminosa, sendo, portanto, inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006. 4. A análise dos fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que o acusado apenas confessou os fatos narrados na denúncia, sem fornecer informações capazes de auxiliar a persecução penal de outros envolvidos, o que não caracteriza a colaboração premiada. 5. Sendo assim, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus ou a aplicação de redutora. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.