STJ — 757609

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee7b84f64c28408bafcaae5f2df62e5e4c9d54ccb29fd4862da94606948135f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria da pena imposta ao paciente pela prática de dois crimes de roubo majorado, com a exasperação da pena-base, majoração da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da agravante do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base foi adequadamente fundamentada; (ii) averiguar se a agravante do estado de calamidade pública foi aplicada corretamente, e (iii) definir se a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi fundamentada de maneira idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do crime para exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada motivação concreta para tanto, máxime em razão de o réu ter apontado uma arma de fogo contra a cabeça das vítimas, em momentos distintos, agindo com cólera e ameaçando-as, dizendo que iria "estourar-lhes os miolos". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal exige a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva, o que não ocorreu no presente caso. 5. A cumulação de causas de aumento na dosimetria, referente ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo, carece de fundamentação adequada. A aplicação cumulativa de majorantes só é admissível se justificada de maneira concreta, o que não foi feito, violando a Súmula 443 do STJ. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo, com afastamento da agravante da calamidade pública. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PACIENTE QUE, DURANTE A EMPREITADA DELITUOSA, APONTAVA A ARMA DE FOGO PARA A CABEÇA DAS VÍTIMAS E PROFERIA AMEAÇAS DE MORTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICADA SOMENTE A MAJORANTE MAIS GRAVE. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria da pena imposta ao paciente pela prática de dois crimes de roubo majorado, com a exasperação da pena-base, majoração da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da agravante do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base foi adequadamente fundamentada; (ii) averiguar se a agravante do estado de calamidade pública foi aplicada corretamente, e (iii) definir se a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi fundamentada de maneira idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do crime para exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada motivação concreta para tanto, máxime em razão de o réu ter apontado uma arma de fogo contra a cabeça das vítimas, em momentos distintos, agindo com cólera e ameaçando-as, dizendo que iria "estourar-lhes os miolos". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal exige a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva, o que não ocorreu no presente caso. 5. A cumulação de causas de aumento na dosimetria, referente ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo, carece de fundamentação adequada. A aplicação cumulativa de majorantes só é admissível se justificada de maneira concreta, o que não foi feito, violando a Súmula 443 do STJ. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo, com afastamento da agravante da calamidade pública. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.