STJ — 757609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee7b84f64c28408bafcaae5f2df62e5e4c9d54ccb29fd4862da94606948135f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria
da pena imposta ao paciente pela prática de dois crimes de roubo
majorado, com a exasperação da pena-base, majoração da pena em razão
do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, além do
reconhecimento da agravante do estado de calamidade pública
decorrente da pandemia de COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base foi
adequadamente fundamentada; (ii) averiguar se a agravante do estado
de calamidade pública foi aplicada corretamente, e (iii) definir se
a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi
fundamentada de maneira idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a Corte de origem valorou negativamente as
circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do crime para
exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada motivação
concreta para tanto, máxime em razão de o réu ter apontado uma arma
de fogo contra a cabeça das vítimas, em momentos distintos, agindo
com cólera e ameaçando-as, dizendo que iria "estourar-lhes os
miolos".
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do
Código Penal exige a demonstração de que o agente se prevaleceu da
situação de calamidade pública para a prática delitiva, o que não
ocorreu no presente caso.
5. A cumulação de causas de aumento na dosimetria, referente ao
concurso de agentes e ao uso de arma de fogo, carece de
fundamentação adequada. A aplicação cumulativa de majorantes só é
admissível se justificada de maneira concreta, o que não foi feito,
violando a Súmula 443 do STJ.
6. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a
causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de
fogo, com afastamento da agravante da calamidade pública.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE
RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PACIENTE
QUE, DURANTE A EMPREITADA DELITUOSA, APONTAVA A ARMA DE FOGO PARA A
CABEÇA DAS VÍTIMAS E PROFERIA AMEAÇAS DE MORTE. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APLICADA SOMENTE A MAJORANTE MAIS GRAVE. READEQUAÇÃO
DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria
da pena imposta ao paciente pela prática de dois crimes de roubo
majorado, com a exasperação da pena-base, majoração da pena em razão
do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, além do
reconhecimento da agravante do estado de calamidade pública
decorrente da pandemia de COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base foi
adequadamente fundamentada; (ii) averiguar se a agravante do estado
de calamidade pública foi aplicada corretamente, e (iii) definir se
a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi
fundamentada de maneira idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a Corte de origem valorou negativamente as
circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do crime para
exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada motivação
concreta para tanto, máxime em razão de o réu ter apontado uma arma
de fogo contra a cabeça das vítimas, em momentos distintos, agindo
com cólera e ameaçando-as, dizendo que iria "estourar-lhes os
miolos".
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do
Código Penal exige a demonstração de que o agente se prevaleceu da
situação de calamidade pública para a prática delitiva, o que não
ocorreu no presente caso.
5. A cumulação de causas de aumento na dosimetria, referente ao
concurso de agentes e ao uso de arma de fogo, carece de
fundamentação adequada. A aplicação cumulativa de majorantes só é
admissível se justificada de maneira concreta, o que não foi feito,
violando a Súmula 443 do STJ.
6. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a
causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de
fogo, com afastamento da agravante da calamidade pública.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE
RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.