STJ — 930022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d93ba3cefafbbe63c43c63547409585d0e11044bf7a91101b46b6600547347e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, além de 500 dias-multa, mantida em apelação. A defesa
alega ilicitude das provas por violação dos direitos à não
autoincriminação, à inviolabilidade do domicílio e da intimidade,
sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização,
baseada apenas em denúncia anônima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegadamente sem
justa causa.
III. Razões de decidir
3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, é permitido
quando houver fundadas razões que indiquem a prática de flagrante
delito, conforme conforme jurisprudência do STF e STJ.
4. A abordagem e busca pessoal foram justificadas por informações
pormenorizadas e evidências de tráfico, incluindo confissão do
paciente sobre a posse de drogas. No caso, a entrada dos policiais
foi justificada pela apreensão prévia de drogas com um indivíduo que
identificou o paciente como fornecedor. Informações concretas e
detalhadas, incluindo a posse de drogas após busca pessoal e a
confissão do paciente, forneceram o contexto de flagrância de crime
permanente, autorizando a incursão sem mandado.
5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência, que admite a busca domiciliar em casos de flagrante
delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente.
6. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a
entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e
legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ABORDAGEM DE USUÁRIO QUE DEU INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS
ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA DO PACIENTE. FRAGRANTE NA BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, além de 500 dias-multa, mantida em apelação. A defesa
alega ilicitude das provas por violação dos direitos à não
autoincriminação, à inviolabilidade do domicílio e da intimidade,
sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização,
baseada apenas em denúncia anônima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegadamente sem
justa causa.
III. Razões de decidir
3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, é permitido
quando houver fundadas razões que indiquem a prática de flagrante
delito, conforme conforme jurisprudência do STF e STJ.
4. A abordagem e busca pessoal foram justificadas por informações
pormenorizadas e evidências de tráfico, incluindo confissão do
paciente sobre a posse de drogas. No caso, a entrada dos policiais
foi justificada pela apreensão prévia de drogas com um indivíduo que
identificou o paciente como fornecedor. Informações concretas e
detalhadas, incluindo a posse de drogas após busca pessoal e a
confissão do paciente, forneceram o contexto de flagrância de crime
permanente, autorizando a incursão sem mandado.
5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência, que admite a busca domiciliar em casos de flagrante
delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente.
6. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a
entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e
legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.