STJ — 930022

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d93ba3cefafbbe63c43c63547409585d0e11044bf7a91101b46b6600547347e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 500 dias-multa, mantida em apelação. A defesa alega ilicitude das provas por violação dos direitos à não autoincriminação, à inviolabilidade do domicílio e da intimidade, sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização, baseada apenas em denúncia anônima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegadamente sem justa causa.

III. Razões de decidir

3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões que indiquem a prática de flagrante delito, conforme conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. A abordagem e busca pessoal foram justificadas por informações pormenorizadas e evidências de tráfico, incluindo confissão do paciente sobre a posse de drogas. No caso, a entrada dos policiais foi justificada pela apreensão prévia de drogas com um indivíduo que identificou o paciente como fornecedor. Informações concretas e detalhadas, incluindo a posse de drogas após busca pessoal e a confissão do paciente, forneceram o contexto de flagrância de crime permanente, autorizando a incursão sem mandado. 5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, que admite a busca domiciliar em casos de flagrante delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente. 6. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABORDAGEM DE USUÁRIO QUE DEU INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA DO PACIENTE. FRAGRANTE NA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 500 dias-multa, mantida em apelação. A defesa alega ilicitude das provas por violação dos direitos à não autoincriminação, à inviolabilidade do domicílio e da intimidade, sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização, baseada apenas em denúncia anônima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegadamente sem justa causa. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões que indiquem a prática de flagrante delito, conforme conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. A abordagem e busca pessoal foram justificadas por informações pormenorizadas e evidências de tráfico, incluindo confissão do paciente sobre a posse de drogas. No caso, a entrada dos policiais foi justificada pela apreensão prévia de drogas com um indivíduo que identificou o paciente como fornecedor. Informações concretas e detalhadas, incluindo a posse de drogas após busca pessoal e a confissão do paciente, forneceram o contexto de flagrância de crime permanente, autorizando a incursão sem mandado. 5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, que admite a busca domiciliar em casos de flagrante delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente. 6. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.