STJ — 808184

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef73be512e3c8156a53b0db44019bf9ccc99ad40d8e5ff807e7f1eb8827d060a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MARCOS DE JESUS, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 93 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal). O Tribunal de origem, em recurso de apelação, readequou a pena para 3 anos e 7 meses de reclusão. A Defensoria Pública sustenta que a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno não pode incidir no furto qualificado e que as circunstâncias judiciais justificam a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) na hipótese de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP); (ii) a possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A causa de aumento do repouso noturno é incompatível com o furto qualificado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.087, que determina que o repouso noturno não incide no crime de furto em sua forma qualificada. Quanto à fixação do regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, que justifica a manutenção do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da pena, em conformidade com os artigos 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO (TEMA 1.087). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MARCOS DE JESUS, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 93 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal). O Tribunal de origem, em recurso de apelação, readequou a pena para 3 anos e 7 meses de reclusão. A Defensoria Pública sustenta que a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno não pode incidir no furto qualificado e que as circunstâncias judiciais justificam a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) na hipótese de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP); (ii) a possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de aumento do repouso noturno é incompatível com o furto qualificado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.087, que determina que o repouso noturno não incide no crime de furto em sua forma qualificada. Quanto à fixação do regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, que justifica a manutenção do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da pena, em conformidade com os artigos 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.