STJ — 808184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef73be512e3c8156a53b0db44019bf9ccc99ad40d8e5ff807e7f1eb8827d060a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MARCOS DE JESUS, condenado
à pena de 4 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime
semiaberto, além de 93 dias-multa, pela prática de furto qualificado
(art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal). O Tribunal de origem,
em recurso de apelação, readequou a pena para 3 anos e 7 meses de
reclusão. A Defensoria Pública sustenta que a causa de aumento de
pena relativa ao repouso noturno não pode incidir no furto
qualificado e que as circunstâncias judiciais justificam a fixação
de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da causa de
aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) na hipótese de
furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP); (ii) a possibilidade de
fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A causa de aumento do repouso noturno é incompatível com o furto
qualificado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema 1.087, que determina que o repouso
noturno não incide no crime de furto em sua forma qualificada.
Quanto à fixação do regime inicial e à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a
presença de circunstância judicial desfavorável, que justifica a
manutenção do regime semiaberto, bem como o afastamento da
substituição da pena, em conformidade com os artigos 33, § 3º, e 44,
III, do Código Penal.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO
REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. TESE
FIRMADA EM REPETITIVO (TEMA 1.087). REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
MANTIDO O REGIME SEMIABERTO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MARCOS DE JESUS, condenado
à pena de 4 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime
semiaberto, além de 93 dias-multa, pela prática de furto qualificado
(art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal). O Tribunal de origem,
em recurso de apelação, readequou a pena para 3 anos e 7 meses de
reclusão. A Defensoria Pública sustenta que a causa de aumento de
pena relativa ao repouso noturno não pode incidir no furto
qualificado e que as circunstâncias judiciais justificam a fixação
de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da causa de
aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) na hipótese de
furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP); (ii) a possibilidade de
fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A causa de aumento do repouso noturno é incompatível com o furto
qualificado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema 1.087, que determina que o repouso
noturno não incide no crime de furto em sua forma qualificada.
Quanto à fixação do regime inicial e à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a
presença de circunstância judicial desfavorável, que justifica a
manutenção do regime semiaberto, bem como o afastamento da
substituição da pena, em conformidade com os artigos 33, § 3º, e 44,
III, do Código Penal.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.