STJ — 809862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a59c5b1fec6648ea18d9aba04cbf4fd77075fd48555d6f245f1c27c8ff239b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando a correção da dosimetria da pena pela compensação da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de
confissão espontânea na dosimetria da pena, considerando a ausência
de multirreincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação integral da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência,
desde que o réu não seja multirreincidente.
4. A compensação atende aos princípios da individualização da pena e
da proporcionalidade, conforme entendimento firmado no REsp n.
1.931.145/SP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO; ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. COMPENSAÇÃO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA .
Ordem concedida de ofício.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando a correção da dosimetria da pena pela compensação da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de
confissão espontânea na dosimetria da pena, considerando a ausência
de multirreincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação integral da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência,
desde que o réu não seja multirreincidente.
4. A compensação atende aos princípios da individualização da pena e
da proporcionalidade, conforme entendimento firmado no REsp n.
1.931.145/SP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO; ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.