STJ — 809070
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73771c18dcabf599b1d353bd5810a8daec42c4cfd714f4292f51a7b2be55945d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por
tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação
da pena, entendendo pela ocorrência de bis in idem, pois a
condenação anterior teria sido utilizada para desfavorecimento do
paciente na 2ª e 3ª fases.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão
criminal, e (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena aplicada ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência
do STJ e STF, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade que
configurem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência admite a concessão de habeas corpus de ofício
apenas quando a ilegalidade for evidente, o que não se verifica no
presente caso.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência foi
utilizada como agravante, o que não impede que a mesma afaste a
minorante do tráfico privilegiado, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte, tal proceder decorre de expressas
previsões legais, com finalidades diversas não havendo, portanto,
bis in idem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE
E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES LEGAIS
E FINALIDADES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por
tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação
da pena, entendendo pela ocorrência de bis in idem, pois a
condenação anterior teria sido utilizada para desfavorecimento do
paciente na 2ª e 3ª fases.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão
criminal, e (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena aplicada ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência
do STJ e STF, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade que
configurem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência admite a concessão de habeas corpus de ofício
apenas quando a ilegalidade for evidente, o que não se verifica no
presente caso.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência foi
utilizada como agravante, o que não impede que a mesma afaste a
minorante do tráfico privilegiado, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte, tal proceder decorre de expressas
previsões legais, com finalidades diversas não havendo, portanto,
bis in idem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.