STJ — 861761

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d6738fcae607b76e984812c4549437a716d9b1a2870dc2354023f41c862df1d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do processo penal por condenação baseada em mídia corrompida e testemunhas leigas. Pedido de efeitos infringentes e anulação do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental e se há nulidade no processo penal por suposta mídia corrompida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, são recebidos como agravo regimental. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, pois a condenação foi validamente fundamentada, conforme o entendimento desta Corte Superior de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, não sendo indispensável a existência de laudo pericial para comprovação da materialidade do crime. Ao contrário do alegado, após análise dos elementos trazidos no presente writ, verifica-se que as provas são firmes a indicar a prática do crime imputado . 5. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessário o reexame das provas para desconstituir a decisão. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do processo penal por condenação baseada em mídia corrompida e testemunhas leigas. Pedido de efeitos infringentes e anulação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental e se há nulidade no processo penal por suposta mídia corrompida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, são recebidos como agravo regimental. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, pois a condenação foi validamente fundamentada, conforme o entendimento desta Corte Superior de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, não sendo indispensável a existência de laudo pericial para comprovação da materialidade do crime. Ao contrário do alegado, após análise dos elementos trazidos no presente writ, verifica-se que as provas são firmes a indicar a prática do crime imputado . 5. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessário o reexame das provas para desconstituir a decisão. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.