STJ — 861761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d6738fcae607b76e984812c4549437a716d9b1a2870dc2354023f41c862df1d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do processo penal por
condenação baseada em mídia corrompida e testemunhas leigas. Pedido
de efeitos infringentes e anulação do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser recebidos como agravo regimental e se há
nulidade no processo penal por suposta mídia corrompida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem
vícios de omissão, contradição ou obscuridade, são recebidos como
agravo regimental.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão
de habeas corpus, pois a condenação foi validamente fundamentada,
conforme o entendimento desta Corte Superior de que a palavra da
vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das
vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, não sendo
indispensável a existência de laudo pericial para comprovação da
materialidade do crime. Ao contrário do alegado, após análise dos
elementos trazidos no presente writ, verifica-se que as provas são
firmes a indicar a prática do crime imputado .
5. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do
habeas corpus, sendo necessário o reexame das provas para
desconstituir a decisão.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do processo penal por
condenação baseada em mídia corrompida e testemunhas leigas. Pedido
de efeitos infringentes e anulação do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser recebidos como agravo regimental e se há
nulidade no processo penal por suposta mídia corrompida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem
vícios de omissão, contradição ou obscuridade, são recebidos como
agravo regimental.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão
de habeas corpus, pois a condenação foi validamente fundamentada,
conforme o entendimento desta Corte Superior de que a palavra da
vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das
vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, não sendo
indispensável a existência de laudo pericial para comprovação da
materialidade do crime. Ao contrário do alegado, após análise dos
elementos trazidos no presente writ, verifica-se que as provas são
firmes a indicar a prática do crime imputado .
5. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do
habeas corpus, sendo necessário o reexame das provas para
desconstituir a decisão.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.