STJ — 756008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b91a9a9c29fc460d68016002a82e40a748463f4f62833e5f63c67b0f30efbf5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
interposto contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, impetrado para anular a condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, ou, alternativamente, reduzir a
pena. A defesa alega nulidade no meio de prova e erro na dosimetria
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso ordinário para discutir a
nulidade de provas e dosimetria da pena; (ii) se houve flagrante
ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado; e (iii) se a
dosimetria da pena pode ser revista na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
4. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada em
fundadas razões e em situação de flagrante delito, o que afasta a
alegação de nulidade, conforme o entendimento do STF (Tema 280) e a
jurisprudência do STJ.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não
se verifica no caso, pois a pena foi corretamente individualizada,
dentro dos parâmetros legais.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza
a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E,
NESSE CONTEXTO, DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER
INFRINGENTE. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO SOMENTE EM CASOS
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
interposto contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, impetrado para anular a condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, ou, alternativamente, reduzir a
pena. A defesa alega nulidade no meio de prova e erro na dosimetria
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso ordinário para discutir a
nulidade de provas e dosimetria da pena; (ii) se houve flagrante
ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado; e (iii) se a
dosimetria da pena pode ser revista na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
4. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada em
fundadas razões e em situação de flagrante delito, o que afasta a
alegação de nulidade, conforme o entendimento do STF (Tema 280) e a
jurisprudência do STJ.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não
se verifica no caso, pois a pena foi corretamente individualizada,
dentro dos parâmetros legais.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza
a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E,
NESSE CONTEXTO, DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.