STJ — 756008

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b91a9a9c29fc460d68016002a82e40a748463f4f62833e5f63c67b0f30efbf5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso interposto contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, alternativamente, reduzir a pena. A defesa alega nulidade no meio de prova e erro na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário para discutir a nulidade de provas e dosimetria da pena; (ii) se houve flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado; e (iii) se a dosimetria da pena pode ser revista na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 4. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito, o que afasta a alegação de nulidade, conforme o entendimento do STF (Tema 280) e a jurisprudência do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a pena foi corretamente individualizada, dentro dos parâmetros legais. 6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO SOMENTE EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso interposto contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, alternativamente, reduzir a pena. A defesa alega nulidade no meio de prova e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário para discutir a nulidade de provas e dosimetria da pena; (ii) se houve flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado; e (iii) se a dosimetria da pena pode ser revista na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 4. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito, o que afasta a alegação de nulidade, conforme o entendimento do STF (Tema 280) e a jurisprudência do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a pena foi corretamente individualizada, dentro dos parâmetros legais. 6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.