STJ — 890862

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d30958625fd83bfaee2882179f51fb3dc4071622f069eb81af90cfcb749e938b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889409
Número de registro na fonte
202400432309
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Habeas corpus impetrado em favor de Washington Philipe, Cristian Alvaro e Izaque Sostenis, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, visando a revogação da prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegada ausência de justa causa por excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A prisão preventiva decretada em contexto de necessidade de garantir a ordem pública, devido ao envolvimento dos pacientes com a facção "Comando Vermelho", um deles na função de "lojista" no tráfico de drogas, é situação complexa apta a ensejar diferenciado andamento processual, que não evidencia desídia do Juízo de 1º grau na condução do feito. 5. As condições pessoais favoráveis dos pacientes não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para preservar a ordem pública diante do envolvimento dos pacientes em associação para o tráfico. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMANDO VERMELHO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO. NÃO HÁ DESÍDIA NO ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Habeas corpus impetrado em favor de Washington Philipe, Cristian Alvaro e Izaque Sostenis, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, visando a revogação da prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegada ausência de justa causa por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A prisão preventiva decretada em contexto de necessidade de garantir a ordem pública, devido ao envolvimento dos pacientes com a facção "Comando Vermelho", um deles na função de "lojista" no tráfico de drogas, é situação complexa apta a ensejar diferenciado andamento processual, que não evidencia desídia do Juízo de 1º grau na condução do feito. 5. As condições pessoais favoráveis dos pacientes não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para preservar a ordem pública diante do envolvimento dos pacientes em associação para o tráfico. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.