O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em
homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Habeas
corpus impetrado em favor de Washington Philipe, Cristian Alvaro e
Izaque Sostenis, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, visando a revogação da prisão
preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva dos pacientes, considerando a alegada ausência de justa
causa por excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do
habeas corpus.
4. A prisão preventiva decretada em contexto de necessidade de
garantir a ordem pública, devido ao envolvimento dos pacientes com a
facção "Comando Vermelho", um deles na função de "lojista" no
tráfico de drogas, é situação complexa apta a ensejar diferenciado
andamento processual, que não evidencia desídia do Juízo de 1º grau
na condução do feito.
5. As condições pessoais favoráveis dos pacientes não impedem a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.
6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para preservar
a ordem pública diante do envolvimento dos pacientes em associação
para o tráfico.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. COMANDO VERMELHO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO. NÃO HÁ DESÍDIA NO
ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em
homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Habeas
corpus impetrado em favor de Washington Philipe, Cristian Alvaro e
Izaque Sostenis, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, visando a revogação da prisão
preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva dos pacientes, considerando a alegada ausência de justa
causa por excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do
habeas corpus.
4. A prisão preventiva decretada em contexto de necessidade de
garantir a ordem pública, devido ao envolvimento dos pacientes com a
facção "Comando Vermelho", um deles na função de "lojista" no
tráfico de drogas, é situação complexa apta a ensejar diferenciado
andamento processual, que não evidencia desídia do Juízo de 1º grau
na condução do feito.
5. As condições pessoais favoráveis dos pacientes não impedem a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.
6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para preservar
a ordem pública diante do envolvimento dos pacientes em associação
para o tráfico.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.