STJ — 800950

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b69c5d1a136e9e7adf9c7b67d12cbcd4550834d94aa50b5bb0d1ac3640f4da

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de nulidade da prova decorrente de violação domiciliar. O habeas corpus foi manejado em substituição a recurso próprio e não teve a matéria discutida nas instâncias anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para arguir nulidade de provas; e (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da supressão de instância e da preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A questão relativa à nulidade da prova por violação de domicílio não foi debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte. 5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571 do CPP. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois não há indícios de constrangimento ilegal evidente que ameace a liberdade de locomoção do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de nulidade da prova decorrente de violação domiciliar. O habeas corpus foi manejado em substituição a recurso próprio e não teve a matéria discutida nas instâncias anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para arguir nulidade de provas; e (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da supressão de instância e da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A questão relativa à nulidade da prova por violação de domicílio não foi debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte. 5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571 do CPP. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois não há indícios de constrangimento ilegal evidente que ameace a liberdade de locomoção do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.