STJ — 800950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b69c5d1a136e9e7adf9c7b67d12cbcd4550834d94aa50b5bb0d1ac3640f4da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular condenação
por tráfico de drogas, sob o argumento de nulidade da prova
decorrente de violação domiciliar. O habeas corpus foi manejado em
substituição a recurso próprio e não teve a matéria discutida nas
instâncias anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou
revisão criminal para arguir nulidade de provas; e (ii) avaliar se
há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de
ofício, mesmo diante da supressão de instância e da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A questão relativa à nulidade da prova por violação de domicílio
não foi debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de
instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte.
5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que nulidades absolutas devem ser arguidas no momento
oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571 do CPP.
6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, pois não há indícios de constrangimento ilegal
evidente que ameace a liberdade de locomoção do paciente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular condenação
por tráfico de drogas, sob o argumento de nulidade da prova
decorrente de violação domiciliar. O habeas corpus foi manejado em
substituição a recurso próprio e não teve a matéria discutida nas
instâncias anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou
revisão criminal para arguir nulidade de provas; e (ii) avaliar se
há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de
ofício, mesmo diante da supressão de instância e da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A questão relativa à nulidade da prova por violação de domicílio
não foi debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de
instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte.
5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que nulidades absolutas devem ser arguidas no momento
oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571 do CPP.
6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, pois não há indícios de constrangimento ilegal
evidente que ameace a liberdade de locomoção do paciente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.