Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTRO DE DUAS FUGAS PRATICADAS EM 2020 E 2023. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FEL…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTRO DE DUAS FUGAS
PRATICADAS EM 2020 E 2023. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de
cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A
circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem
do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que
se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução
penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.
347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
3- No caso, de acordo com o relatório da situação processual
executória, o executado praticou duas fugas em datas ainda recentes,
em 15/10/2020, com recaptura em 22/8/2021, bem como outra fuga em
23/6/2023, com recaptura em 17/11/2023. Essa circunstância prova que
o executado não assimilou a terapêutica penal, porque mostra um
comportamento audacioso e indisciplinado.
4- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.