STJ — 913168

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06af2fae8aabbbf5849896badae9d5ae2af66deab61b388ac950815e11bcc109

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, em face de decisão que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considerou lícita a abordagem policial e a busca pessoal realizada, por se tratar de situação amparada em "fundadas suspeitas". O embargante busca rediscutir questões já decididas, como a legalidade da extensão da busca à residência, alegando vícios no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados; (ii) determinar se a pretensão do embargante consiste em mera irresignação com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual. 4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023). 5. O agravo regimental em matéria criminal não exige intimação prévia para julgamento, conforme prevê o art. 258 do RISTJ, sendo o recurso apresentado em mesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, em face de decisão que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considerou lícita a abordagem policial e a busca pessoal realizada, por se tratar de situação amparada em "fundadas suspeitas". O embargante busca rediscutir questões já decididas, como a legalidade da extensão da busca à residência, alegando vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados; (ii) determinar se a pretensão do embargante consiste em mera irresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual. 4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023). 5. O agravo regimental em matéria criminal não exige intimação prévia para julgamento, conforme prevê o art. 258 do RISTJ, sendo o recurso apresentado em mesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.