STJ — 928383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ea1be4b2f0de9c43a5cd8b30d916867250842117ea2d51b7a58801359246327

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Gomes Faria contra decisão monocrática que indeferiu liminar em tribunal de justiça estadual, questionando a manutenção de prisão preventiva decretada em razão da ausência de advogado em sessão do Tribunal do Júri e fundamentada em indícios de periculosidade e risco de fuga. O paciente foi acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado em três casos (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva diante da ausência do advogado em sessão do Tribunal do Júri e da alegada ausência de motivação idônea; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, apontado como líder de organização criminosa e responsável por homicídios qualificados e tentativas de homicídio. A prisão visa garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de condutas criminosas, uma vez que o paciente estaria em local incerto e demonstrou intenção de se furtar à justiça, o que configura risco de fuga. 4. Ausentes o agravante e seu advogado na sessão do Tribunal do Júri, comprovando a intenção do réu de protelar o andamento processual, reforçado pela sua mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de indeferimento da liminar, o que impede a superação do óbice imposto pela Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, salvo em situações excepcionais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE FUGA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Gomes Faria contra decisão monocrática que indeferiu liminar em tribunal de justiça estadual, questionando a manutenção de prisão preventiva decretada em razão da ausência de advogado em sessão do Tribunal do Júri e fundamentada em indícios de periculosidade e risco de fuga. O paciente foi acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado em três casos (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva diante da ausência do advogado em sessão do Tribunal do Júri e da alegada ausência de motivação idônea; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, apontado como líder de organização criminosa e responsável por homicídios qualificados e tentativas de homicídio. A prisão visa garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de condutas criminosas, uma vez que o paciente estaria em local incerto e demonstrou intenção de se furtar à justiça, o que configura risco de fuga. 4. Ausentes o agravante e seu advogado na sessão do Tribunal do Júri, comprovando a intenção do réu de protelar o andamento processual, reforçado pela sua mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de indeferimento da liminar, o que impede a superação do óbice imposto pela Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, salvo em situações excepcionais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.