STJ — 933718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f244a9766ef9b8ec271c95dc0374be3619cc5e9b648821c74c8ee9f9b0252fda
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade
no reconhecimento pessoal e na decretação de prisão preventiva em
caso de roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus em substituição a recurso próprio para impugnar a decretação
de prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de
reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal; (iii)
verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se
há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da
ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base nos
elementos concretos colhidos no momento da prisão em flagrante, que
indicam a materialidade e autoria do delito de roubo majorado,
conforme os depoimentos das vítimas e das testemunhas, além da
apreensão dos objetos roubados e do simulacro de arma de fogo.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares
diversas.
6. O fato de o paciente ser primário e não possuir ocupação lícita,
além de admitir o uso de drogas, reforça o risco à ordem pública e à
segurança da sociedade, legitimando a decretação da prisão
preventiva.
7. O tema relacionado ao reconhecimento fotográfico não foi
analisado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância e impedindo sua apreciação por esta Corte.
8. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão
preventiva que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade
no reconhecimento pessoal e na decretação de prisão preventiva em
caso de roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus em substituição a recurso próprio para impugnar a decretação
de prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de
reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal; (iii)
verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se
há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da
ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base nos
elementos concretos colhidos no momento da prisão em flagrante, que
indicam a materialidade e autoria do delito de roubo majorado,
conforme os depoimentos das vítimas e das testemunhas, além da
apreensão dos objetos roubados e do simulacro de arma de fogo.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares
diversas.
6. O fato de o paciente ser primário e não possuir ocupação lícita,
além de admitir o uso de drogas, reforça o risco à ordem pública e à
segurança da sociedade, legitimando a decretação da prisão
preventiva.
7. O tema relacionado ao reconhecimento fotográfico não foi
analisado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância e impedindo sua apreciação por esta Corte.
8. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão
preventiva que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.