STJ — 933718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f244a9766ef9b8ec271c95dc0374be3619cc5e9b648821c74c8ee9f9b0252fda

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal e na decretação de prisão preventiva em caso de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio para impugnar a decretação de prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal; (iii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base nos elementos concretos colhidos no momento da prisão em flagrante, que indicam a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, conforme os depoimentos das vítimas e das testemunhas, além da apreensão dos objetos roubados e do simulacro de arma de fogo. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas. 6. O fato de o paciente ser primário e não possuir ocupação lícita, além de admitir o uso de drogas, reforça o risco à ordem pública e à segurança da sociedade, legitimando a decretação da prisão preventiva. 7. O tema relacionado ao reconhecimento fotográfico não foi analisado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo sua apreciação por esta Corte. 8. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal e na decretação de prisão preventiva em caso de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio para impugnar a decretação de prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal; (iii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base nos elementos concretos colhidos no momento da prisão em flagrante, que indicam a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, conforme os depoimentos das vítimas e das testemunhas, além da apreensão dos objetos roubados e do simulacro de arma de fogo. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas. 6. O fato de o paciente ser primário e não possuir ocupação lícita, além de admitir o uso de drogas, reforça o risco à ordem pública e à segurança da sociedade, legitimando a decretação da prisão preventiva. 7. O tema relacionado ao reconhecimento fotográfico não foi analisado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo sua apreciação por esta Corte. 8. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.