STJ — 923156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9035f6fdd422810e428714f2c9ded978ee2a06ecb5e059073edd18a0ad77d49
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Berilo Lenz
Prompt, condenado a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800
dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art.
35 da Lei nº 11.343/06). A defesa alegou insuficiência de provas,
atipicidade da conduta, inadequada dosimetria da pena, e pleiteou a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos e a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) a
existência de flagrante ilegalidade na condenação, na dosimetria da
pena e no regime prisional aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause
constrangimento ilegal.
4. Não há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, que foi
justificada pela culpabilidade e pelos maus antecedentes, bem como
pela natureza das drogas comercializadas (drogas sintéticas, como
ecstasy e LSD).
5. O regime semiaberto foi corretamente fixado com base nas
circunstâncias do caso, que indicam intensa dedicação ao tráfico e
associação criminosa.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi corretamente negada, em razão da gravidade concreta do
crime e das circunstâncias desfavoráveis.
7. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado para reanalisar elementos
probatórios ou revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Berilo Lenz
Prompt, condenado a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800
dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art.
35 da Lei nº 11.343/06). A defesa alegou insuficiência de provas,
atipicidade da conduta, inadequada dosimetria da pena, e pleiteou a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos e a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) a
existência de flagrante ilegalidade na condenação, na dosimetria da
pena e no regime prisional aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause
constrangimento ilegal.
4. Não há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, que foi
justificada pela culpabilidade e pelos maus antecedentes, bem como
pela natureza das drogas comercializadas (drogas sintéticas, como
ecstasy e LSD).
5. O regime semiaberto foi corretamente fixado com base nas
circunstâncias do caso, que indicam intensa dedicação ao tráfico e
associação criminosa.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi corretamente negada, em razão da gravidade concreta do
crime e das circunstâncias desfavoráveis.
7. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado para reanalisar elementos
probatórios ou revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.