Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita ou relação direta com a proteção de bens e serviços municipais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM
FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO
CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a nulidade de
busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas
atribuições constitucionais, sem fundada suspeita ou relação direta
com a proteção de bens e serviços municipais. II. Questão em
discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a validade
da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente
licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir3. A
jurisprudência do STJ estabelece que guardas municipais não têm
competência para realizar investigações de denúncias anônimas,
abordagens, buscas domiciliares e revistas em suspeitos de tráfico
de drogas, salvo em flagrante delito.4. A busca pessoal realizada
sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é
considerada ilícita.5. A decisão monocrática está em conformidade
com a jurisprudência da Corte, que reconhece a nulidade de provas
obtidas em tais circunstâncias, pois não houve relação de proteção
dos bens e serviços municipais, função desempenhada pela guarda
municipal, circunstância que não autoriza os guardas civis a
avaliarem a presença de justa causa para justificar a busca pessoal
e domiciliar do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.