Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Miranda da Silva
contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que denegou pedido de liminar em HC. O
paciente foi denunciado por homicídio e associação para o tráfico,
impronunciado pelo homicídio e negado o direito de recorrer em
liberdade. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo e
ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo a análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu
liminar.
III. Razões de decidir
3. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda
não julgou o mérito do writ originário.
4. A prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantia da ordem
pública, com indícios de participação em organização criminosa.
5. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do
caso.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula
691 do STF.
7. O julgamento do mérito do habeas corpus originário esvazia a
pretensão do presente pedido.
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA
SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Miranda da Silva
contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que denegou pedido de liminar em HC. O
paciente foi denunciado por homicídio e associação para o tráfico,
impronunciado pelo homicídio e negado o direito de recorrer em
liberdade. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo e
ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo a análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu
liminar.
III. Razões de decidir
3. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda
não julgou o mérito do writ originário.
4. A prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantia da ordem
pública, com indícios de participação em organização criminosa.
5. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do
caso.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula
691 do STF.
7. O julgamento do mérito do habeas corpus originário esvazia a
pretensão do presente pedido.
8. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.