STJ — 914551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a543b07557828868d1f7e8e4118c88626798048b0c99fd76ae431274006efc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Miranda da Silva contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou pedido de liminar em HC. O paciente foi denunciado por homicídio e associação para o tráfico, impronunciado pelo homicídio e negado o direito de recorrer em liberdade. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de justa causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar.

III. Razões de decidir

3. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. 4. A prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantia da ordem pública, com indícios de participação em organização criminosa. 5. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 7. O julgamento do mérito do habeas corpus originário esvazia a pretensão do presente pedido. 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Miranda da Silva contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou pedido de liminar em HC. O paciente foi denunciado por homicídio e associação para o tráfico, impronunciado pelo homicídio e negado o direito de recorrer em liberdade. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar. III. Razões de decidir 3. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. 4. A prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantia da ordem pública, com indícios de participação em organização criminosa. 5. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 7. O julgamento do mérito do habeas corpus originário esvazia a pretensão do presente pedido. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.