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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO
PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
- Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal
consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao
dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador
para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma
constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em
ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.
- Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que
a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento
suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em
contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os
standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de
situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a
justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais
substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por
si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024). (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 27/9/2024.)
- No caso concreto, o ingresso domiciliar sem mandado judicial se
deu em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, ou
seja, denúncia anônima e fuga do paciente para o interior da
residência, ao avistar a viatura policial. Portanto, deve ser
reconhecida a ilegalidade das provas colhidas na busca domiciliar,
absolvendo o paciente do crime de tráfico privilegiado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO
PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal
consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao
dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador
para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma
constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em
ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.
3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que
a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento
suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em
contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os
standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de
situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a
justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais
substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por
si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024). (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 27/9/2024.)
4. No caso concreto, o ingresso domiciliar sem mandado judicial se
deu em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, ou
seja, denúncia anônima e fuga do paciente para o interior da
residência, ao avistar a viatura policial. Portanto, deve ser
reconhecida a ilegalidade das provas colhidas na busca domiciliar,
absolvendo o paciente do crime de tráfico privilegiado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.