STJ — 949259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab54540de1cfe5bbc61d5d449216646ee83d6877c355436071538599c96f99be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram objeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede nova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não permite aferir a alegada identidade entre a situação jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC 904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade provisória.
  2. No mais, observo que a impetração efetivamente mencionou que diligências solicitadas pelo órgão acusador alongavam a custódia processual, no entanto, essa afirmação não se viu acompanhada de pedido específico para o reconhecimento de ilegalidade, tampouco de argumentação que permitisse entender o desenho da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja manifestação nesta oportunidade configura inovação indevida.
  3. Tendo em vista o não conhecimento do pedido, absolutamente não há espaço para analisar a legitimidade da prisão preventiva a partir da primariedade ou de outras condições abonatórias à liberdade do réu.
  4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram objeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede nova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não permite aferir a alegada identidade entre a situação jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC 904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade provisória. 2. No mais, observo que a impetração efetivamente mencionou que diligências solicitadas pelo órgão acusador alongavam a custódia processual, no entanto, essa afirmação não se viu acompanhada de pedido específico para o reconhecimento de ilegalidade, tampouco de argumentação que permitisse entender o desenho da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja manifestação nesta oportunidade configura inovação indevida. 3. Tendo em vista o não conhecimento do pedido, absolutamente não há espaço para analisar a legitimidade da prisão preventiva a partir da primariedade ou de outras condições abonatórias à liberdade do réu. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 185990>>-AL, <<AgRg no HC 408442>>-MT, <<AgRg no HC 910783>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.