STJ — 914837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e2a8747bace6be75a6935c0b3b8f08850a4b7e20f97f79edf74d10eb791cbff

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega nulidade da prisão e das provas obtidas, sustentando a ilegalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a prisão preventiva e a validade das provas obtidas; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade no ingresso da autoridade policial no domicílio sem mandado judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. O ingresso policial em domicílio sem mandado é permitido quando há fundadas razões de que o local abriga situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. No caso, a polícia recebeu informações de que o paciente, que possuía mandado de prisão em aberto por homicídio, estava escondido no local, o que justificou o ingresso no domicílio. Durante a ação, o paciente colaborou, informando a localização de armas e munições, que foram apreendidas. 6. A alegação de tortura e violência policial, além de não ter sido suscitada no juízo de origem, não encontra respaldo suficiente nos autos, sendo matéria que demanda análise probatória aprofundada, inviável no âmbito do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade na atuação policial ou na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZAM A AÇÃO POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega nulidade da prisão e das provas obtidas, sustentando a ilegalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a prisão preventiva e a validade das provas obtidas; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade no ingresso da autoridade policial no domicílio sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. O ingresso policial em domicílio sem mandado é permitido quando há fundadas razões de que o local abriga situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. No caso, a polícia recebeu informações de que o paciente, que possuía mandado de prisão em aberto por homicídio, estava escondido no local, o que justificou o ingresso no domicílio. Durante a ação, o paciente colaborou, informando a localização de armas e munições, que foram apreendidas. 6. A alegação de tortura e violência policial, além de não ter sido suscitada no juízo de origem, não encontra respaldo suficiente nos autos, sendo matéria que demanda análise probatória aprofundada, inviável no âmbito do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade na atuação policial ou na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.