Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando excesso de prazo
na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva. O recorrente está preso há mais de 8 meses sem
que a instrução processual tenha iniciado. Defende a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 282, § 6º,
do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de
prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão
preventiva; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de
fundamentação idônea e se medidas cautelares seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas
corpus quando este é impetrado contra decisão monocrática que
indefere liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em
caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica
no presente caso.
6. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na reiteração
delitiva, já que ele possui condenação anterior por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, o que demonstra a necessidade de
manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
7. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada com base nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as
peculiaridades do caso concreto. Não se verifica flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691.
8. O habeas corpus foi impetrado antes da apreciação do mérito pela
instância de origem, caracterizando supressão de instância, razão
pela qual não cabe o conhecimento do pedido por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
ATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO
ANTERIORMENTE FIRMADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE
CONCRETA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando excesso de prazo
na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva. O recorrente está preso há mais de 8 meses sem
que a instrução processual tenha iniciado. Defende a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 282, § 6º,
do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de
prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão
preventiva; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de
fundamentação idônea e se medidas cautelares seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas
corpus quando este é impetrado contra decisão monocrática que
indefere liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em
caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica
no presente caso.
6. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na reiteração
delitiva, já que ele possui condenação anterior por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, o que demonstra a necessidade de
manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
7. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada com base nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as
peculiaridades do caso concreto. Não se verifica flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691.
8. O habeas corpus foi impetrado antes da apreciação do mérito pela
instância de origem, caracterizando supressão de instância, razão
pela qual não cabe o conhecimento do pedido por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.