STJ — 934295

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c12485a46f408ddd53f15b652833d4b5721fc9cac7f34064f161a61c62d1376

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impugnando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que indeferiu liminar em habeas corpus originário. As pacientes foram denunciadas pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º da Lei nº 9.613/98), e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). A defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva por suposta quebra da cadeia de custódia de aparelho celular apreendido e pela ausência de justa causa para manutenção da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de superação do enunciado da Súmula 691 do STF para admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem; e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva das pacientes, especialmente quanto à suposta quebra da cadeia de custódia e à falta de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme a Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do entendimento sumulado, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem. 5. As questões suscitadas sobre a quebra de cadeia de custódia do celular e a falta de justa causa para a prisão preventiva envolvem análise mais aprofundada dos fatos e provas, o que impede a atuação excepcional desta Corte Superior em sede de habeas corpus. 6. Ausente qualquer demonstração de flagrante ilegalidade, não é possível a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impugnando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que indeferiu liminar em habeas corpus originário. As pacientes foram denunciadas pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º da Lei nº 9.613/98), e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). A defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva por suposta quebra da cadeia de custódia de aparelho celular apreendido e pela ausência de justa causa para manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de superação do enunciado da Súmula 691 do STF para admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem; e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva das pacientes, especialmente quanto à suposta quebra da cadeia de custódia e à falta de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do entendimento sumulado, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem. 5. As questões suscitadas sobre a quebra de cadeia de custódia do celular e a falta de justa causa para a prisão preventiva envolvem análise mais aprofundada dos fatos e provas, o que impede a atuação excepcional desta Corte Superior em sede de habeas corpus. 6. Ausente qualquer demonstração de flagrante ilegalidade, não é possível a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.