STJ — 934295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c12485a46f408ddd53f15b652833d4b5721fc9cac7f34064f161a61c62d1376
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, impugnando a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que indeferiu
liminar em habeas corpus originário. As pacientes foram denunciadas
pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº
11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º da Lei nº 9.613/98),
e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). A defesa
sustenta a nulidade da prisão preventiva por suposta quebra da
cadeia de custódia de aparelho celular apreendido e pela ausência de
justa causa para manutenção da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
superação do enunciado da Súmula 691 do STF para admitir habeas
corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem; e
(ii) examinar se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão
preventiva das pacientes, especialmente quanto à suposta quebra da
cadeia de custódia e à falta de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra
decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no
tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de flagrante
ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do
entendimento sumulado, sendo prudente aguardar o julgamento
definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem.
5. As questões suscitadas sobre a quebra de cadeia de custódia do
celular e a falta de justa causa para a prisão preventiva envolvem
análise mais aprofundada dos fatos e provas, o que impede a atuação
excepcional desta Corte Superior em sede de habeas corpus.
6. Ausente qualquer demonstração de flagrante ilegalidade, não é
possível a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, impugnando a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que indeferiu
liminar em habeas corpus originário. As pacientes foram denunciadas
pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº
11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º da Lei nº 9.613/98),
e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). A defesa
sustenta a nulidade da prisão preventiva por suposta quebra da
cadeia de custódia de aparelho celular apreendido e pela ausência de
justa causa para manutenção da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
superação do enunciado da Súmula 691 do STF para admitir habeas
corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem; e
(ii) examinar se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão
preventiva das pacientes, especialmente quanto à suposta quebra da
cadeia de custódia e à falta de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra
decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no
tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de flagrante
ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do
entendimento sumulado, sendo prudente aguardar o julgamento
definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem.
5. As questões suscitadas sobre a quebra de cadeia de custódia do
celular e a falta de justa causa para a prisão preventiva envolvem
análise mais aprofundada dos fatos e provas, o que impede a atuação
excepcional desta Corte Superior em sede de habeas corpus.
6. Ausente qualquer demonstração de flagrante ilegalidade, não é
possível a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.