Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5
anos de reclusão no regime inicial semiaberto, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A
defesa alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão
preventiva e a fixação do regime semiaberto para início do
cumprimento da pena, requerendo a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da
prisão preventiva, após a condenação com fixação de regime
semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando o
princípio da homogeneidade e as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que, embora a
fixação de regime inicial semiaberto possa afastar a prisão
preventiva, a manutenção da custódia cautelar é possível em casos
excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida
para garantir a ordem pública.
4. No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela apreensão de drogas e petrechos, além da confissão
do réu acerca da traficância. Não há, portanto, teratologia ou
flagrante ilegalidade.
5. Ademais, a sentença condenatória determinou a expedição de guia
de execução provisória, o que assegura a compatibilização da
custódia cautelar com o regime semiaberto, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
6. A questão levantada pela defesa não foi debatida na instância de
origem, o que impede o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão
de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL FIXADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5
anos de reclusão no regime inicial semiaberto, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A
defesa alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão
preventiva e a fixação do regime semiaberto para início do
cumprimento da pena, requerendo a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da
prisão preventiva, após a condenação com fixação de regime
semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando o
princípio da homogeneidade e as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que, embora a
fixação de regime inicial semiaberto possa afastar a prisão
preventiva, a manutenção da custódia cautelar é possível em casos
excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida
para garantir a ordem pública.
4. No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela apreensão de drogas e petrechos, além da confissão
do réu acerca da traficância. Não há, portanto, teratologia ou
flagrante ilegalidade.
5. Ademais, a sentença condenatória determinou a expedição de guia
de execução provisória, o que assegura a compatibilização da
custódia cautelar com o regime semiaberto, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
6. A questão levantada pela defesa não foi debatida na instância de
origem, o que impede o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão
de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.