STJ — 920426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b337604baf3526eba5a175ac8b8b5700e061f43336f390f4943440d5d2250e2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 6b337604baf3526eba5a175ac8b8b5700e061f43336f390f4943440d5d2250e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6b337604baf3526eba5a175ac8b8b5700e061f43336f390f4943440d5d2250e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, requerendo a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, após a condenação com fixação de regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando o princípio da homogeneidade e as circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que, embora a fixação de regime inicial semiaberto possa afastar a prisão preventiva, a manutenção da custódia cautelar é possível em casos excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem pública. 4. No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas e petrechos, além da confissão do réu acerca da traficância. Não há, portanto, teratologia ou flagrante ilegalidade. 5. Ademais, a sentença condenatória determinou a expedição de guia de execução provisória, o que assegura a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão levantada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impede o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL FIXADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, requerendo a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, após a condenação com fixação de regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando o princípio da homogeneidade e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que, embora a fixação de regime inicial semiaberto possa afastar a prisão preventiva, a manutenção da custódia cautelar é possível em casos excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem pública. 4. No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas e petrechos, além da confissão do réu acerca da traficância. Não há, portanto, teratologia ou flagrante ilegalidade. 5. Ademais, a sentença condenatória determinou a expedição de guia de execução provisória, o que assegura a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão levantada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impede o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.