Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus na origem, resultando em perda superveniente do interesse de agir. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual após a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário. III. Razões de decidir3. A supe…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas
corpus. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o
mérito do habeas corpus na origem, resultando em perda superveniente
do interesse de agir. II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em verificar a existência de interesse processual
após a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas
corpus originário. III. Razões de decidir3. A superveniência de
acórdão apreciando o mérito do habeas corpus originário torna
prejudicada a análise do habeas corpus impetrado no Superior
Tribunal de Justiça.4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de ofício da ordem, pois a prisão preventiva está
fundamentada em dados concretos que demonstram a necessidade da
custódia para garantia da ordem pública, estando a decisão
monocrática agravada em conformidade com a jurisprudência da Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.